Art. 122. Será destituído da função o membro da Comissão de Disciplina que se conduzir desidiosamente no desempenho das respectivas atribuições ou que praticar qualquer ato pelo qual tenha a ser punido ou em decorrência do qual venha a ser indiciado em processo disciplinar, quando funcionário, ou em processo administrativo, quando funcionário civil comum.
Parágrafo único Nos casos previstos neste artigo, deverá ocorrer imediatamente a substituição de membro destituído.