Art. 156. O provimento dos cargos constantes do Anexo I será feito gradualmente, em 4 (quatro) etapas anuais, em proporções a serem fixadas pelo Governador do Estado, de acordo com as possibilidades do Tesouro Estadual.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 156 do Estatuto da Polícia Civil de AL
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial