Art. 27. São atribuições básicas do Médico Legista: desempenhar as funções inerentes à sua profissão; organizar o serviço sob sua responsabilidade; deslocar-se para fora da sede, quando designado por necessidade do serviço.
Parágrafo único Para o provimento do cargo de Médico Legista se exige a conclusão do curso de Medicina, com curso ou estágio de Medicina Legal.