Art. 74. O funcionário policial removido de uma para outra sede terá direito a auxíliomoradia correspondente a vinte por cento (20%) de seu vencimento base, cujo auxílio não exceder a um salário mínimo da região, desde que não disponha no novo local, de moradia própria, excluindo-se dessa vantagem as remoções ocorridas na região dos Municípios que compõem a área metropolitana.
Parágrafo único Quando o servidor, de que trata este artigo, ocupar imóvel sob responsabilidade do órgão em que servir, não lhe será atribuído esse auxílio.