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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO IX – DA ACUMULAÇÃO

Art. 85 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 85. É vedada ao policial civil a acumulação de cargos e funções públicas, exceto a de um cargo de natureza policial técnica ou científica com outro de professor (V. parágrafo único do art. 4º).

§ 1º A acumulação prevista excepcionalmente no caput deste artigo, somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquia, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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