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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DICIPLINARES · CAPÍTULO V – DAS PENAS PREVENTIVAS

Art. 111 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 111. A suspensão preventiva poderá ser convertida em detenção disciplinar preventiva quando, além do que dispõe o presente artigo, ocorrerem as hipóteses previstas no art. 96.

Parágrafo único A detenção disciplinar preventiva, quando superior a cinco (5) dias, deverá ser processada na forma de detenção disciplinar prevista neste Estatuto e conforme ordem baixada por escrito pelo Secretário de Segurança Pública ou pelo Governador do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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