Art. 111. A suspensão preventiva poderá ser convertida em detenção disciplinar preventiva quando, além do que dispõe o presente artigo, ocorrerem as hipóteses previstas no art. 96.
Parágrafo único A detenção disciplinar preventiva, quando superior a cinco (5) dias, deverá ser processada na forma de detenção disciplinar prevista neste Estatuto e conforme ordem baixada por escrito pelo Secretário de Segurança Pública ou pelo Governador do Estado.