Art. 117. A sindicância será instaurada quando as irregularidades de que trata o art. 113 não se revelarem evidentes ou quando for incerta a sua autoria e será procedida por dois funcionários policiais, de categoria igual ou superior, designados mediante despachos da autoridade que determinar a sua instauração.
TÍTULO V – DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO · CAPÍTULO I – DO INQUÉRITO E DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
Art. 117 do Estatuto da Polícia Civil de AL
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial