Art. 79.
Revogado pela Lei nº 5.813, de 1.03.1996
Parágrafo único Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de chefia ou assessoramento, com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação de função policial será calculada sobre o valor do vencimento atribuído ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.