Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – CARGOS · CAPÍTULO ÚNICO

Art. 16 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16. São atribuições básicas do Escrivão de Polícia: supervisionar e fiscalizar trabalhos de cartórios; autuar os inquéritos e processos iniciados, distribuindo-os aos escrivães auxiliares; prestar todas as informações quando solicitadas por autoridades policiais; executar, quando necessário e em quaisquer circunstâncias, as atribuições do escrivão auxiliar de polícia.

Parágrafo único Para o provimento do cargo de Escrivão de Polícia se exige a conclusão do ensino de 2º Grau ou equivalente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos