Art. 16. São atribuições básicas do Escrivão de Polícia: supervisionar e fiscalizar trabalhos de cartórios; autuar os inquéritos e processos iniciados, distribuindo-os aos escrivães auxiliares; prestar todas as informações quando solicitadas por autoridades policiais; executar, quando necessário e em quaisquer circunstâncias, as atribuições do escrivão auxiliar de polícia.
Parágrafo único Para o provimento do cargo de Escrivão de Polícia se exige a conclusão do ensino de 2º Grau ou equivalente.