Art. 128. Fica instituída a Ordem do Mérito Policial, com medalhas em ouro, prata e bronze, correspondentes aos graus da mesma, com fim de agraciar funcionários policiais civis que se tenham distinguido no serviço, bem como personalidades outras que tenham prestado serviços relevantes à causa policial.
Parágrafo único Referida ordem, seus graus e o processamento da concessão das respectivas medalhas, serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo.