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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO MÉRITO POLICIAL · CAPÍTULO ÚNICO – DA ORDEM E DAS MEDALHAS DO MÉRITO POLICIAL

Art. 128 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 128. Fica instituída a Ordem do Mérito Policial, com medalhas em ouro, prata e bronze, correspondentes aos graus da mesma, com fim de agraciar funcionários policiais civis que se tenham distinguido no serviço, bem como personalidades outras que tenham prestado serviços relevantes à causa policial.

Parágrafo único Referida ordem, seus graus e o processamento da concessão das respectivas medalhas, serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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