Art. 88. São transgressões disciplinares:
I exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, ou mesmo atividade privada, salvo a exceção prevista no art. 85;
II divulgar, através de qualquer veículo de comunicação, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a divulgação ou facilitar de qualquer modo o seu conhecimento à pessoa não autorizada a tal;
III referir-se, desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da Administração Pública em geral;
IV promover ou participar de manifestação de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;
V manifestar-se ou participar de manifestação contra atos da Administração Pública em geral;
VI indispor funcionário contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;
VII valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função policial;
VIII praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial;
IX retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, ou que esteja sob a responsabilidade da mesma;
X cometer a pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
XI pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau;
XII participar de gerência ou administração de empresas, qualquer que seja a sua natureza;
XIII exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comandatário;
XIV deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XV deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
XVI utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XVII praticar a usura em qualquer de suas formas;
XVIII manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notório e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;
XIX faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;
XX deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;
XXI deixar de comunicar ou omitir às autoridades competentes qualquer fato que coloque em risco ou atentes contra as instituições civis ou militares ou contra a Segurança Nacional;
XXII apresentar, maliciosamente, parte, queixa ou representação;
XXIII provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou dela participar;
XXIV negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;
XXV trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres;
XXVI simular doença para esquivar-se no cumprimento de obrigações;
XXVII faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
XXVIII não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXIX abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, ou permutá-lo sem expressa permissão das autoridades competentes;
XXX atribuir-se a qualidade de representante de sua repartição ou de qualquer outra, federal, estadual ou municipal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
XXXI freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;
XXXII dar conhecimento ao público, por qualquer meio, de informações sobre investigações e serviços de interesse policial, sem expressa autorização da autoridade competente;
XXXIII negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando que os mesmos se danifiquem ou se extraviem ou danificálos da maneira intencional;
XXXIV valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de natureza político-partidária ou dela obter proveito próprio ou alheio;
XXXV coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
XXXVI entregar-se à prática de jogos, vícios ou atos atentatórios à moral ou aos bons costumes, puníveis em lei;
XXXVII comparecer embriagado ao serviço ou embriagar-se no mesmo;
XXXVIII dirigir-se ou referir-se a qualquer superior hierárquico de modo ofensivo ou desrespeitoso;
XXXIX tratar os colegas e público em geral sem urbanidade;
XL maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
XLI omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-lo;
XLII permitir que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar instalações ou dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;
XLIII facilitar o uso, por parte de presos de qualquer substâncias proibidas em lei ou participar direta ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;
XLIV desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XLV deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XLVI prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;
XLVII atentar, com abuso de autoridade evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade de domicílio; e
XLVIII cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e configuração seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.