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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DICIPLINARES · CAPÍTULO II – DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 88 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 88. São transgressões disciplinares:

I exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, ou mesmo atividade privada, salvo a exceção prevista no art. 85;

II divulgar, através de qualquer veículo de comunicação, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a divulgação ou facilitar de qualquer modo o seu conhecimento à pessoa não autorizada a tal;

III referir-se, desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da Administração Pública em geral;

IV promover ou participar de manifestação de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;

V manifestar-se ou participar de manifestação contra atos da Administração Pública em geral;

VI indispor funcionário contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;

VII valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função policial;

VIII praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial;

IX retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, ou que esteja sob a responsabilidade da mesma;

X cometer a pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

XI pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau;

XII participar de gerência ou administração de empresas, qualquer que seja a sua natureza;

XIII exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comandatário;

XIV deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

XV deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;

XVI utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

XVII praticar a usura em qualquer de suas formas;

XVIII manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notório e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;

XIX faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;

XX deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;

XXI deixar de comunicar ou omitir às autoridades competentes qualquer fato que coloque em risco ou atentes contra as instituições civis ou militares ou contra a Segurança Nacional;

XXII apresentar, maliciosamente, parte, queixa ou representação;

XXIII provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou dela participar;

XXIV negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;

XXV trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres;

XXVI simular doença para esquivar-se no cumprimento de obrigações;

XXVII faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;

XXVIII não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;

XXIX abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, ou permutá-lo sem expressa permissão das autoridades competentes;

XXX atribuir-se a qualidade de representante de sua repartição ou de qualquer outra, federal, estadual ou municipal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;

XXXI freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;

XXXII dar conhecimento ao público, por qualquer meio, de informações sobre investigações e serviços de interesse policial, sem expressa autorização da autoridade competente;

XXXIII negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando que os mesmos se danifiquem ou se extraviem ou danificálos da maneira intencional;

XXXIV valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de natureza político-partidária ou dela obter proveito próprio ou alheio;

XXXV coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

XXXVI entregar-se à prática de jogos, vícios ou atos atentatórios à moral ou aos bons costumes, puníveis em lei;

XXXVII comparecer embriagado ao serviço ou embriagar-se no mesmo;

XXXVIII dirigir-se ou referir-se a qualquer superior hierárquico de modo ofensivo ou desrespeitoso;

XXXIX tratar os colegas e público em geral sem urbanidade;

XL maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;

XLI omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-lo;

XLII permitir que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar instalações ou dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;

XLIII facilitar o uso, por parte de presos de qualquer substâncias proibidas em lei ou participar direta ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;

XLIV desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordem judicial, bem como criticá-las;

XLV deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

XLVI prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;

XLVII atentar, com abuso de autoridade evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade de domicílio; e

XLVIII cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e configuração seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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