Art. 126. Não constitui fundamento para a revisão do processo disciplinar a simples alegação de injustiça da penalidade ou a argüição de nulidade não suscitada no mesmo, bem como a que, nele invocada, não tenha sido considerada procedente.
TÍTULO V – DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO · CAPÍTULO II – DA REVISÃO
Art. 126 do Estatuto da Polícia Civil de AL
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial