Art. 43. São competentes para dar posse:
I o Secretário de Segurança Pública, ao seu Chefe de Gabinete, Corregedor Geral, Diretores de Departamentos, Delegados em geral, Diretores de repartição e servidores que lhe sejam diretamente subordinados; e
II os diretores de Departamento e o Corregedor Geral, aos demais servidores.