Art. 137. É assegurada pensão especial aos beneficiários de funcionário policial civil que vier a falecer em razão de serviço ou de moléstia dele decorrente.
Parágrafo único A pensão especial de que trata este artigo, somada à que couber pelo órgão de previdência, eqüivalerá ao vencimento ou remuneração integral do nível do funcionário falecido e vantagens que estava regularmente percebendo.