Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 137 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 137. É assegurada pensão especial aos beneficiários de funcionário policial civil que vier a falecer em razão de serviço ou de moléstia dele decorrente.

Parágrafo único A pensão especial de que trata este artigo, somada à que couber pelo órgão de previdência, eqüivalerá ao vencimento ou remuneração integral do nível do funcionário falecido e vantagens que estava regularmente percebendo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos