Art. 35. Além das atribuições básicas, definidas nesta Lei, todos os funcionários policiais são obrigados a cumprir as atribuições genéricas inerentes à própria natureza do serviço policial.
TÍTULO II – CARGOS · CAPÍTULO ÚNICO
Art. 35 do Estatuto da Polícia Civil de AL
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial