Art. 129. O Conselho Superior de Polícia, criado pelo Decreto nº 1.520, de 8 de fevereiro de 1968, será integrado pelos seguintes membros:
I Secretário de Segurança Pública;
II Chefe de Gabinete da SSP;
III Diretores de Departamentos da SSP;
IV Corregedor Geral de Polícia;
V Coordenador Geral de Informações, Planejamento e Operações de Segurança; e
VI Comandante Geral da Polícia Militar.