Art. 21. São atribuições básicas do Perito Criminal: proceder exames periciais em local de infração penal; realizar exames em documentos, cópias e grafatécnicos em material gráfico de qualquer natureza; fazer perícias contábeis; proceder a análises químicas, minerais e orgânicas; executar trabalhos referentes a pesquisas no terreno de criminalística.
Parágrafo único Para o provimento do cargo de Perito Criminal se exige a conclusão do Curso de Direito e de curso em Perícia Criminal, em estabelecimento idôneo.