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Carreira Pública

TÍTULO II – CARGOS · CAPÍTULO ÚNICO

Art. 21 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21. São atribuições básicas do Perito Criminal: proceder exames periciais em local de infração penal; realizar exames em documentos, cópias e grafatécnicos em material gráfico de qualquer natureza; fazer perícias contábeis; proceder a análises químicas, minerais e orgânicas; executar trabalhos referentes a pesquisas no terreno de criminalística.

Parágrafo único Para o provimento do cargo de Perito Criminal se exige a conclusão do Curso de Direito e de curso em Perícia Criminal, em estabelecimento idôneo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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