Art. 34. Para os provimentos dos cargos de Inspetor de Polícia, Escrivão de Polícia, Escrivão Auxiliar de Polícia, Agente de Polícia, Agente Auxiliar de Polícia, Perito Criminal, Perito Policial de Local, Fiscal de Guarda de Presídio, Dactiloscopista, Dactiloscopista Auxiliar, Auxiliar de Necropsia, Desenhista Policial, Fotógrafo Policial, Escrevente Policial e Polícia Feminina Civil, exigir-se-á, também, prova de datilografia.
TÍTULO II – CARGOS · CAPÍTULO ÚNICO
Art. 34 do Estatuto da Polícia Civil de AL
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial