Art. 42. Os servidores policiais civis nomeados tomarão posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento fundamentado ao Secretário de Segurança Pública, tornando-se sem efeito a nomeação se a posse não ocorrer dentro do prazo ou de sua prorrogação.
§ 2º No interesse do serviço policial, o Secretário de Segurança Pública poderá solicitar que a posse ocorra logo após a respectiva nomeação.