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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DICIPLINARES · CAPÍTULO IV – DAS PENAS DISCIPLINARES · Seção V – Da Detenção Disciplinar

Art. 100 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 100. Em casos de necessidades de serviço, de emergência, de segurança nacional ou de saúde, o Governador do Estado ou o Secretário de Segurança Pública poderá determinar a interrupção ou suspensão da detenção disciplinar.

§ 1º No caso da suspensão, ficará consignado nos assentamentos do funcionário a pena como cumprida integralmente.

§ 2º No caso de interrupção, cessados os motivos da mesma, voltará o funcionário a cumprir a penalidade até o seu final.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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