Art. 100. Em casos de necessidades de serviço, de emergência, de segurança nacional ou de saúde, o Governador do Estado ou o Secretário de Segurança Pública poderá determinar a interrupção ou suspensão da detenção disciplinar.
§ 1º No caso da suspensão, ficará consignado nos assentamentos do funcionário a pena como cumprida integralmente.
§ 2º No caso de interrupção, cessados os motivos da mesma, voltará o funcionário a cumprir a penalidade até o seu final.