Art. 146. Fica instituído, na Secretaria de Segurança Pública, Boletim de Serviço Diário, destinado à divulgação de assuntos concernentes à Polícia Civil e demais atos daquela pasta.
Parágrafo único A edição do Boletim, de que trata este artigo, será de responsabilidade do Chefe do Gabinete da SSP.