Art. 8º São autoridades policiais civis:
I o Secretário de Segurança Pública;
II o Chefe de Gabinete da SSP;
III o Corregedor Geral de Polícia;
IV os Diretores de Departamentos; e
V os Delegados Distritais, Especializados, Regionais e demais Delegados de Polícia.