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Carreira Pública

TÍTULO II – CARGOS · CAPÍTULO ÚNICO

Art. 17 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 17. São atribuições básicas do Escrivão Auxiliar de Polícia: dar cumprimento às formalidades processuais; lavrar termos, autos e mandados; observar os prazos necessários ao preparo, ultimação e remessa de inquéritos processuais; preparar o expediente; preparar certidões; acompanhar a autoridade policial, quando determinado, nas diligências extras; executar a escrituração de livros.

Parágrafo único Para o provimento do cargo de Escrivão Auxiliar de Polícia se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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