Art. 17. São atribuições básicas do Escrivão Auxiliar de Polícia: dar cumprimento às formalidades processuais; lavrar termos, autos e mandados; observar os prazos necessários ao preparo, ultimação e remessa de inquéritos processuais; preparar o expediente; preparar certidões; acompanhar a autoridade policial, quando determinado, nas diligências extras; executar a escrituração de livros.
Parágrafo único Para o provimento do cargo de Escrivão Auxiliar de Polícia se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.