Art. 50. O servidor nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Parágrafo único Entende-se por lotação numérica ou básica o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição.
TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO · Seção IV – Do Exercício
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 50. O servidor nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Parágrafo único Entende-se por lotação numérica ou básica o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição.
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