Art. 46. A autoridade que der posse verificará sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO · Seção III – Da Posse
Art. 46 do Estatuto da Polícia Civil de AL
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial