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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DICIPLINARES · CAPÍTULO IV – DAS PENAS DISCIPLINARES · Seção V – Da Detenção Disciplinar

Art. 104 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 104. Durante o período de detenção disciplinar, o funcionário poderá receber visita de familiares ou amigos, em horário determinado pelo titular do órgão respectivo, de modo a não perturbar o expediente normal da repartição em que estiver cumprindo tal medida disciplinar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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