Art. 104. Durante o período de detenção disciplinar, o funcionário poderá receber visita de familiares ou amigos, em horário determinado pelo titular do órgão respectivo, de modo a não perturbar o expediente normal da repartição em que estiver cumprindo tal medida disciplinar.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DICIPLINARES · CAPÍTULO IV – DAS PENAS DISCIPLINARES · Seção V – Da Detenção Disciplinar
Art. 104 do Estatuto da Polícia Civil de AL
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial