Art. 64. A remoção dar-se-á:
I ex-offício, no interesse da Administração;
II a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço; e
III por conveniência da disciplina.
TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DA REMOÇÃO
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 64. A remoção dar-se-á:
I ex-offício, no interesse da Administração;
II a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço; e
III por conveniência da disciplina.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial