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Carreira Pública

Estatuto do Magistério de Porto Velho (Lei nº 643/1986)

Institui o Estatuto do Magistério Público do Município de Porto Velho. Texto compilado e atualizado em 06/11/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado de Rondônia, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprova e eu sanciono a seguinte LEI:

TÍTULO IDas Disposições Preliminares

CAPÍTULO ÚNICODo Campo de Aplicação e das Definições

Art. 1º. A presente Lei estrutura e organiza o Magistério Público de 1º e 2º graus e pré-escolar do Município de Porto Velho, nos termos da legislação vigente, e denominar-se-á "Estatuto do Magistério Municipal".

Art. 2º. O Grupo Magistério é composto de ocupantes das categorias funcionais de Professores de Ensino de 1º e 2º Graus e Especialistas de Educação, que nos complexos escolares ou unidades escolares e demais órgãos de educação, ministra aulas, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, inspeciona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática

§ 1º Por Professor, entende-se genericamente, todo aquele legalmente habilitado.

§ 2º Por Especialista de Educação, entende-se aquele legalmente habilitado.

Art. 3º. A competência do pessoal do Magistério decorre, em cada grau de ensino, das disposições próprias das Leis Federal, Estadual, Municipal e Regimento Escolar.

Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas ao professor ou ao especialista de educação, criado por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município;

II Classe: agrupamento de cargos de igual denominação e mesmo grau de responsabilidade;

III Série de classes: conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais dispostas hierarquicamente, constituindo a linha vertical da progressão funcional;

IV Estágios: subdivisões de uma classe, que indicam a linha horizontal da progressão funcional.

TÍTULO IIDo Valor do Magistério e dos Preceitos Éticos Específicos

CAPÍTULO IDo Valor do Magistério

Art. 5º. São características fundamentais da valorização do Magistério:

§ 1º Valorizar as atividades docentes e afins, considerando-se que as mesmas são fatores primordiais de transformação social:

§ 2º Interessar-se pela atualização profissional;

§ 3º Aplicar preceitos da educação como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural;

§ 4º Valorizar o educando e a profissão do Magistério.

CAPÍTULO IIDos Preceitos Éticos Específicos

Art. 6º. O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do Magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, em observância aos seguintes preceitos:

I ter compromisso com a verdade, com responsabilidade, como fundamento da dignidade pessoal;

II exercer o cargo, encargo ou comissão, com autoridade, eficácia, zelo e probidade;

III ser absolutamente imparcial e justo;

IV zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando;

V respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;

VI ser discreto nas atividades, nas expressões oral e escrita;

VII abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional;

VIII respeitar o princípio de responsabilidade dos pais dos alunos, procurando estabelecer relações de amizade com eles;

IX transmitir às famílias informações que contribuam para o progresso intelectual e moral dos educandos;

X abster-se de discutir informações escolares confidenciais com pessoas não credenciadas;

XI cultivar o bom relacionamento com os companheiros de trabalho e demais pessoas com as quais entrarem em contato;

XII ressaltar os méritos dos colegas e eximir-se de criticar ou desvalorizar, publicamente, os seus trabalhos;

XIII procurar constante aperfeiçoamento profissional pelo estudo;

XIV eximir-se de comentar desairosamente o resultado da avaliação dos alunos.

TÍTULO IIIDo Pessoal do Magistério

CAPÍTULO IDa Carreira do Magistério

Art. 7º. A Carreira do Magistério caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos ideais e dos fins da educação nacional, organizada em sistema próprio de classificação de cargos e consubstanciada no Grupo Magistério.

Art. 8º. O número de vagas nas classes das respectivas Séries de Classes do Magistério será fixado considerando-se o regime de trabalho, as características e as necessidades do sistema municipal de ensino.

CAPÍTULO IIDo Plano de Classificação

Art. 9º. O Grupo Magistério da Prefeitura fica constituído por Séries de Classes e Classes Únicas dispostas no Anexo I desta Lei, com as seguintes características:

I Cada classe é subdividida em cinco estágios;

II Classe Única 9: Para professor especializado portador de Título em Nível Superior Habilitação de Magistério e/ou de especialista de educação, com Pós-Graduação, mínima "LATO SENSU" (360 horas) em área de educação, exigindo-se comprovada experiência, no mínimo de dez (10) anos no exercício do magistério público, VETADO.

III Série de classes 6, 7, 8 e 9: para professor ou especialista de educação de 1º e 2º graus, portador de Licenciatura Plena específica ou de habilitação legal equivalente ou ainda por professor que à data de 16 de maio de 1986 contar com mais de cinco anos de exercício do Magistério nesta Prefeitura;

IV Série de classes 4, 5, 6 e 7: para professor ou especialista de educação de 1º grau portador de título de Licenciatura Curta específica ou de habilitação legal equivalente ou ainda por professor que à data de 16 de maio de 1986 contar com mais de três anos de exercício do Magistério nesta Prefeitura;

V Série de classes 2, 3, 4 e 5: para professor portador de habilitação do Magistério obtida em curso de 2º grau ou de habilitação legal equivalente;

VI Classe Única 1: Para monitor de ensino que não possui título ou curso de habilitação legal específica ou equivalente mas que tenha aptidão para o exercício do Magistério e grau de escolaridade de, no mínimo, 1º grau completo ou que tenha sido admitido até 16 de junho de 1986, mesmo sem escolaridade de 1º grau.

Art. 10. Somente será permitido admissão de monitor de ensino quando verificada absoluta falta de professor habilitado na forma legal e limitar-se-á ao exercício do Magistério na zona rural, no ensino do 1º grau.

§ 1º A Prefeitura facilitará aos monitores de ensino a frequência aos cursos de habilitação legal específica ou equivalente oferecidos por órgãos oficiais ou reconhecidos, exigindo inclusive participação de curso durante as férias escolares, desde que não impliquem em prejuízos às atividades do Ensino Municipal.

§ 2º Uma vez habilitado, o monitor de ensino será reclassificado à Série de classes correspondente ao título de habilitação, em Nível e Estágio equivalentes ao tempo de serviço contados nos termos desta Lei.

Art. 11. É vedado fazer distinções ou discriminações entre "professor" e "especialista de educação" com igual grau de formação/habilitação e tempo de serviço, além das respectivas funções e denominações dos cargos/categorias funcionais.

Art. 12. Só serão permitidos ingressos nos níveis iniciais das respectivas Séries de classes ou Classes únicas, destinando-se os demais para as respectivas progressões.

CAPÍTULO IIIDa Jornada de Trabalho

Art. 13. A jornada de trabalho do professor de Pré-Escolar, 1º e 2º Graus poderá ser:

I de vinte (20) horas semanais;

II de quarenta (40) horas semanais.

§ 1º O docente em regime de vinte (20) horas semanais terá um turno diário completo.

§ 2º O docente em regime de quarenta (40) horas semanais terá dois turnos diários completos.

§ 3º O docente em regime de vinte (20) horas semanais terá uma jornada máxima de dezesseis (16) horas de docência em sala de aula e quatro (04) horas reservadas ao planejamento e atividades extra-classe.

§ 4º O professor em regime de quarenta (40) horas semanais terá uma jornada máxima de trinta e duas (32) horas de regência em sala de aula e oito (08) horas reservadas ao planejamento e atividades extra-classe.

§ 5º Os especialistas de educação, no exercício de suas funções, cumprirão uma carga horária de quarenta (40) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos ou em um turno ininterrupto de seis (06) horas diárias.

§ 6º O professor poderá ter no máximo dois cargos de vinte (20) horas ou um de quarenta (40) horas.

§ 7º O especialista em educação poderá ter no máximo um (01) cargo de Especialista e um (01) de Professor de vinte (20) horas.

Art. 14. Atividades extra-classe são referentes à preparação de aula, organização, fiscalização de provas e trabalhos, orientação e recuperação de alunos, participação em reuniões relativas às atividades educacionais e de ensino, atribuídos ao professor.

Parágrafo único O professor poderá ser aproveitado no ensino de outras matérias, até o limite de três (03), desde que devidamente habilitado, com o competente registro profissional.

Art. 15. O professor ficará sujeito à reposição de aulas não ministradas e previstas em calendário.

CAPÍTULO IVDo Provimento e Vacância dos Cargos do Magistério

CAPÍTULO IDo Provimento

Art. 16. Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em lei.

§ 1º Os cargos do Grupo Magistério serão providos segundo o regime jurídico deste Estatuto, sempre mediante concurso público de provas e títulos.

§ 2º Só pode ser provido em cargos de Magistério, quem satisfizer os seguintes requisitos:

I ser brasileiro;

II ter idade máxima de 50 (cinquenta) a nos, completados até a data da inscrição do concurso;

III haver cumprido as obrigações e encargos militares fixados em Lei, se maior de dezoito (18) anos;

IV gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do orgão oficial do Município e de capacidade física e psíquica para o trabalho;

V possuir habilitação para o exercício do cargo;

VI haver se classificado no concurso realizado para tal fim, em vigência.

§ 3º Não fica sujeito ao limite de idade de que trata o inciso II do § 2º deste artigo:

I o ocupante do cargo público que não incorra na acumulação de cargos legalmente proibido;

II quem esteja exercendo atividade no Magistério oficial municipal desde que a idade cronológica do candidato, subtraído o tempo de serviço, não ultrapasse o limite máximo da idade fixada no inciso II do § 2º deste artigo.

Art. 17. O provimento dos cargos da Série de classes do Grupo Magistério far-se-á através de concurso público de provas e títulos ou por progressão funcional, na forma que for estabelecido em regulamento especial.

CAPÍTULO IIDo concurso

Art. 18. O ingresso no Grupo Magistério far-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

Art. 19. O concurso público, de que trata o artigo anterior, reger-se-á por instruções próprias que estabeleça:

I a modalidade do concurso;

II as condições para o provimento do cargo;

III o tipo e conteúdo das provas;

IV a natureza dos títulos e suas respectivas correspondências em pontos;

V os critérios de aprovação e classificação;

VI o prazo de validade do concurso;

VII a quantidade de cargos a serem oferecidos para provimento;

VIII requisitos para inscrição;

IX recursos e homologação.

Art. 20. O prazo máximo de validade do concurso público será de dois (02) anos e no mínimo de um (01) ano a contar da data de sua homologação.

CAPÍTULO IIIDas nomeações

Art. 21. As nomeações serão feitas, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos.

§ 1º A nomeação, em caráter efetivo, observará o número de classificação no concurso e será feita para a respectiva classe, da Série de classe, na referência inicial, correspondente ao seu nível de atuação, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física parcial que, de acordo com a lei, não impeçam o exercício do cargo.

§ 2º Além dos requisitos previstos no § anterior, a nomeação depende da prévia verificação, pelo orgão competente, de acumulação proibitiva.

CAPÍTULO IVDa Posse

Art. 22. Posse é o ato de investidura em cargo ou função do Grupo Magistério.

Parágrafo único Não haverá posse nos casos de acesso, reintegração e progressão funcional.

Art. 23. Tem-se por empossado o professor ou especialista de educação após a assinatura de um termo, em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.

Parágrafo único É essencial, para a validade do termo, que ele seja assinado ao menos pelo nomeado e pela autoridade que der posse, e mencione a exibição dos documentos necessários para o ato.

Art. 24. Poderá haver posse por procuração com permissão do Prefeito ou ainda, em casos especiais, a juízo de autoridade competente.

Art. 25. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 26. A posse verifica-se no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação oficial do ato de provimento.

§ 1º O prazo de que trata este artigo será prorrogado por 30 (trinta) dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.

§ 2º Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

CAPÍTULO VDo Estágio Probatório

Art. 27. Estágio Probatório é o período de dois (02) anos de efetivo exercício, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do professor ou especialista de educação no cargo efetivo para o qual foi nomeado.

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I idoneidade moral;

II assiduidade;

III disciplina;

IV eficiência;

V urbanidade;

VI inviolabilidade dos preceitos éticos;

VII dinamismo.

§ 2º Se, no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão do funcionário para exercício do cargo, será ele exonerado.

§ 3º No curso do processo a que se refere o § anterior, e desde a sua instauração, será assegurado ao funcionário ampla defesa, que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, conferindo-se-lhe, ainda, o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.

§ 4º O término do prazo do estágio probatório sem exoneração do funcionário importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público.

CAPÍTULO VIDa Progressão Funcional

Art. 28. A Progressão Funcional é o ato pelo qual o funcionário muda da situação em que se encontra, para outra superior, da categoria funcional a que pertence.

§ 1º Não haverá Progressão Funcional de funcionários em disponibilidade para orgãos alheios às áreas da educação e/ou cultura ou em Estágio Probatório, sob nenhuma hipótese ou, pretexto.

§ 2º A Progressão Funcional vertical processar-se-á segundo a habilitação e qualificação profissional por títulos, imediatamente após a apresentação do comprovante de escolaridade exigido, levando seu estágio respectivo, e/ou por tempo de serviço, respeitada a classe limite máximo permitida.

§ 3º No caso de Progressão Funcional vertical por tempo de serviço, esta só poderá ocorrer através da mudança, do funcionário, do último estágio da classe em que se encontra para o estágio inicial da classe imediatamente superior, após cumprido o interstício legalmente preconizado, ou seja, de um (01) ano em cada estágio.

§ 4º A Progressão Funcional horizontal processar-se-á dentro da mesma classe, incorrendo na elevação do funcionário do estágio em que se encontra para outro imediatamente superior, por merecimento e tempo de serviço.

§ 5º A Progressão a que se refere o § anterior, ocorrerá anualmente, será apurado no último dia de cada semestre e efetivada no início do semestre subsequente ao da apuração.

Art. 29. Não fará "jus" à Progressão Funcional o servidor que:

a) Durante o interstício apurado, apresentar:

I Pena disciplinar;

II Falta ao serviço, injustificadamente;

III Licença, para qualquer fim, superior a 30 (trinta) dias, salvo as previstas no Artigo 131 da CLT, e afastamento para cumprir missão oficial;

IV Recusa a participar, ou não obtenha frequência ou aproveitamento satisfatórios, nos cursos, treinamentos e aperfeiçoamentos oferecidos pelo competente orgão, para os quais for convocado, salvo se não tiver relação com as atribuições do emprego que ocupa;

V Grau de merecimento inferior a 70% (setenta por cento) do máximo atribuível.

b) À época da Progressão, esteja:

I Respondendo a processo administrativo;

II Suspenso preventivamente.

Parágrafo único Em qualquer das hipóteses da letra "b" deste Artigo, se o servidor for julgado inocente ou absolvido fará "jus" a progressão, inclusive retroagindo as vantagens à data que completou o período.

Art. 30. A autoridade ou o servidor responsável dolosa ou culposamente por progressão indevida, além de outras sanções, reporá à Fazenda Municipal a quantia recebida a mais pelo professor ou especialista de educação indevidamente promovido.

Art. 31. Compete ao Prefeito, ouvidos os orgãos competentes, formalizar a Progressão Funcional.

CAPÍTULO VIIDa Readaptação

Art. 32. Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física e/ou psíquica do professor ou especialista de educação.

TÍTULO VDos Direitos, das Vantagens e das Concessões

CAPÍTULO IDo Tempo de Serviço

Art. 33. Na contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, serão computados, como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:

I férias;

II casamento: até oito (08) dias;

III luto por falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, e irmão: até oito (08) dias;

IV trânsito;

V júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI convocação para o serviço militar;

VII exercício de outro cargo público municipal de provimento em comissão;

VIII exercício de cargo ou função do Município por designação do Prefeito ou através de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal, ou exercício de mandato em entidade de classe e orgãos colegiados e expressa determinação legal em outros casos;

IX missão ou estudo no exterior ou no Território Nacional mediante autorização do Prefeito, com ou sem ônus para o Município;

X licença prêmio;

XI participação em congresso ou curso de especialização, estágio, pesquisa científica ou conferência cultural com a autorização do Prefeito e prova de frequência e aproveitamento;

XII licença para tratamento de saúde, até noventa (90) dias;

XIII licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional;

XIV licença à gestante;

XV licença à servidora que comprovadamente adotar judicialmente criança até um (01) ano de idade;

XVI licença para tratamento de pessoa da família, cônjuge, descendente, ascendente, até noventa (90) dias num quinqüenio;

XVII licença compulsória;

XVIII licença até o limite de dois (02) anos ao funcionário acometido de moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável.

CAPÍTULO IIDa Estabilidade

Art. 34. É assegurada a estabilidade somente ao professor ou especialista de educação que, nomeado por concurso público, cumprir o Estágio Probatório, conforme o Artigo 27 deste Estatuto.

Art. 35. Também alcançarão estabilidade, após cumprir o Estágio Probatório previsto neste Estatuto, o professor ou especialista de educação que tenha sido admitido, sem concurso público, até 16 de junho de 1986.

Art. 36. A estabilidade de que tratam os Artigos 34 e 35 diz respeito ao cargo e não a função.

Art. 37. O professor ou especialista de educação estável poderá ser demitido em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurado ampla defesa.

CAPÍTULO IIIDas Férias

Art. 38. O professor ou especialista de educação gozará de trinta (30) dias consecutivos de férias por ano.

§ 1º É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço, devidamente justificada e pelo máximo de dois (02) anos.

Art. 39. Durante as férias, o funcionário terá direito a todas vantagens, como se estivesse em exercício efetivo.

Parágrafo único O professor ou especialista de educação atuante em unidade escolar, será liberado da frequência no recesso escolar, satisfeitas as exigências pedagógicas, obedecendo o calendário escolar.

CAPÍTULO IVDas Licenças e Concessões

Art. 40. Conceder-se-á licença:

I para tratamento de saúde;

II compulsória;

III para repouso à gestante;

IV para o trato de interesses particulares;

V por motivo de doença em pessoa da família;

VI por motivo de afastamento do cônjuge;

VII em caráter especial;

VIII para frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização;

IX para o serviço militar obrigatório;

X como prêmio.

Parágrafo único O funcionário licenciado na forma dos incisos IV e IX, deste artigo, deixará de perceber o vencimento e vantagens.

Art. 41. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.

Art. 42. A licença poderá ser concedida e/ou prorrogada "ex-offício" ou mediante solicitação expressa do funcionário.

Parágrafo único O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos oito (08) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período do comparecimento entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Seção ILicença para Tratamento de Saúde

Art. 43. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício.

§ 1º Para concessão de licença prevista neste artigo é indispensável a inspeção médica, que será realizada, quando necessário, no local onde encontrar-se o funcionário.

§ 2º A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de sete (07) dias, a contar da primeira falta ao serviço.

§ 3º Findo o prazo de licença, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo;

Art. 44. A inspeção será realizada por junta médica Municipal.

Parágrafo único No caso de licença até noventa (90) dias, a inspeção poderá ser realizada por um dos membros da junta médica Municipal.

Art. 45. Nas localidades em que não houver junta médica, a inspeção poderá ser feita por médico oficial e, na falta deste, excepcionalmente, poderá ser feita por médico particular, desde que posteriormente homologada pela junta médica.

Parágrafo único Quando não for homologado o laudo, o funcionário será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, sendo considerado como faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço.

Art. 46. Na licença requerida por funcionário que estiver fora do município, a inspeção será realizada pelo orgão médico oficial do lugar.

Art. 47. O funcionário que se encontrar fora do município, deve, para fins de prorrogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja subordinado, juntando o laudo médico do serviço oficial no lugar que se encontrar, indicando ainda o endereço onde poderá ser encontrado.

Art. 48. O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro (24) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais, a critério da junta médica, a licença poderá ser prorrogada.

Art. 49. Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, imediata aposentadoria.

Parágrafo único A junta médica referida neste artigo deve ser a do Município.

Art. 50. Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde.

§ 1º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerente ao serviço e fatos nele ocorridos.

§ 2º Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas, bem como o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

§ 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão de licença, deve ser feita em processo regular, no prazo de oito (08) dias, prorrogável por igual prazo.

Art. 51. Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou o laudo da junta médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a quem aproveitar a fraude na pena de suspensão e, na reincidência, na de demissão, sem prejuízo de ação penal que couber.

Art. 52. O funcionário não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão de pagamento de vencimento ou remuneração, até que se realize a inspeção.

Art. 53. Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausências.

Art. 54. Se o funcionário licenciado para tratamento de saúde vier a exercer atividade remunerada, será a licença interrompida, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.

Art. 55. No curso da licença, poderá o funcionário requerer a inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

Art. 56. Verificando-se como resultado da inspeção médica feita pelo orgão competente, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício da função inerente a seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções das que lhe cabem, na forma da legislação vigente, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo.

Seção IILicença Compulsória

Art. 57. O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista em regulamento.

Art. 58. Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de +saúde, na forma prevista no Artigo 43, considerando-se incluído no período de licença os dias de licenciamento compulsório.

Art. 59. Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os fins legais, o período de licença compulsória.

Art. 60. A licença será convertida em aposentadoria, na forma do Artigo 105, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.

Seção IIILicença para Repouso à Gestante

Art. 61. À funcionária gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro (04) meses, com percepção do vencimento ou remuneração e de mais vantagens legais.

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo (8º) mês da gestação.

§ 2º O professor ou especialista em educação, cuja esposa pertença ou não a este quadro, terá o direito a quinze (15) dias para acompanhá-la e ao filho recém-nascido.

§ 3º A lactante terá direito a dois períodos, de 15 minutos cada, para amamentar seu filho, diariamente.

§ 4º Em caso de aborto, a licença ficará a critério médico.

§ 5º Em caso de adoção de criança de até um (01) ano de idade, a mãe adotiva terá direito a um período de licença de 60 (sessenta) dias para adaptação.

Seção IVLicença por Motivo de Doença de Pessoa da Família

Art. 62. O funcionário terá direito a licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, ou colateral consagüineo ou afim até o segundo grau civil, e do cônjuge, qual não esteja legalmente separado e do companheiro ou companheira com pelo menos 05 (cinco) anos de vida em comum, desde que prove:

I ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta for incompatível com o exercício do cargo;

II viver às suas expensas a pessoa enferma.

§ 1º nos casos de doenças do pai, mãe, filho ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado, será dispensada prova do inciso II.

§ 2º a doença será comprovada em inspeção médica realizada em obediência a este Estatuto, quanto à licença para tratamento de saúde.

§ 3º a licença de que trata este artigo é concedida com vencimento ou remuneração até seis (06) meses, daí em diante, com os seguintes descontos:

I de um terço, quando exceder de seis (06) meses até doze (12) meses;

II de dois terços, quando exceder de doze (12) meses até dezoito (18) meses;

III sem vencimento, do décimo nono (19º) mês até o vigésimo quarto (24º) mês, limite de licença.

Seção VLicença para o Serviço Militar Obrigatório

Art. 63. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar obrigatório ou aos outros encargos de segurança Nacional, será concedida licença.

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação ou convocação para encargo de segurança Nacional.

§ 2º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta (30) dias, para que reassuma o exercício e, se a ausência exceder esse prazo, será decretada a demissão por abandono de cargo, na forma da lei.

Seção VILicença para Trato de Interesses Particulares

Art. 64. Depois de estável, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de interesses particulares.

§ 1º O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º A licença não perdurará por tempo superior a dois (02) anos contínuos e, só poderá ser concedida nova, depois de decorridos dois (02) anos do término da anterior.

Art. 65. Não será concedida licença para o trato de interesses particulares quando inconvenientes para o serviço, nem a funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 66. O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interesses particulares.

Art. 67. Em caso de comprovado Interesse público, a licença de que trata esta Seção poderá ser suspensa pelo Executivo Municipal, devendo o funcionário ser expressamente notificado do fato.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta (30) dias, a partir da notificação, findos os quais, a sua ausência será computada como falta ao serviço.

§ 2º Ao funcionário exercente de cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.

§ 3º Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interesses particulares, ao funcionário que, a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.

Seção VIIDa Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 68. É assegurado ao funcionário, sem perda dos vencimentos e vantagens financeiras, o direito de acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional, ou mandado, pelo Executivo Municipal, servir de ofício fora do Município de Porto Velho, inclusive fora do Território Nacional.

§ 1º A concessão da licença dependerá de requerimento devidamente instruído e terá a mesma duração da comissão ou nova função do cônjuge.

§ 2º A persistência dos motivos determinantes da licença deverá ser obrigatoriamente comprovada a cada ano, a partir da concessão.

§ 3º A inobservância do disposto no § anterior acarretará o cancelamento automático da licença.

§ 4º Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro com pelo menos 05 (cinco) anos vida em comum comprovadamente.

Seção VIIIDa Licença Prêmio

Art. 69. Ao funcionário estável que, durante o período de cinco (05) anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença prêmio de três (03) meses, por quinqüenio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens, sendo-lhe assegurado a contagem em dobro, para os efeitos legais do tempo de serviço, desde que não gozada.

Art. 70. O requerimento de licença será instruído com certidão de tempo de serviço.

Art. 71. O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

Parágrafo único Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença quando não iniciada em trinta dias, contados da publicação do ato que houver concedido.

Art. 72. Para os fins previstos no artigo 69 não são considerados como afastamento do exercício:

I férias e trânsito;

II casamento, até oito dias;

III luto por falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias;

IV convocação para o serviço militar;

V júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por quinqüênio;

VII licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;

VIII licença para repouso à gestante;

IX licença por motivo de doença em família, até três meses por quinqüênio;

X missão de estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

XI exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;

XII licença para adaptação com filho adotivo.

Parágrafo único Não se concederá licença ao funcionário que, no respectivo quinqüênio houver faltado ao serviço injustificadamente ou cometido falta disciplinar.

Art. 73. Não poderão gozar licença prêmio, simultaneamente o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, tem preferência para o gozo de licença o que requerer em primeiro lugar, ou quando requerido ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de serviço.

Parágrafo único Na mesma repartição não poderão gozar licença prêmio, simultaneamente, funcionários em número superior a sexta parte do total do respectivo quadro de lotação; quando o número de funcionários for inferior a seis, somente um deles poderá entrar em gozo da licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo.

Seção IXDa Licença para Qualificação Profissional e dos Afastamentos Especiais

Art. 74. O professor ou especialista de educação terá direito a licença de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, salvo as exceções previstas neste Estatuto, para frequentar cursos superiores de licenciatura ou de adicional de magistério.

§ 1º O direito a que se refere o presente artigo não abrange os professores ou especialistas de educação já portadores de títulos de licenciatura plena.

§ 2º Realizando-se o curso no Município de Porto Velho, em lugar da licença será concedido simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à frequência regular do curso.

§ 3º Só será concedido licença para frequentar curso fora do Município de Porto Velho quando tratar-se de habilitação inexistente no mesmo e que seja de interesse da Administração Municipal.

§ 4º Quando da conclusão do curso a que se refere o parágrafo anterior, o professor ou especialista de educação ficará na obrigação de retornar ao Município de Porto Velho e atuar na área de sua habilitação por um prazo mínimo equivalente a duração desse curso.

§ 5º No caso da concessão da licença prevista no § 3º deste artigo, o professor ou especialista de educação não terá direito as vantagens financeiras concernentes ao magistério, sem prejuízo do salário base.

§ 6º Não será concedida licença para frequentar curso adicional de magistério fora do Município de Porto Velho.

§ 7º Para gozar dos direitos constantes neste artigo será obrigatória a comprovação de matrícula no curso, expedida pela respectiva instituição, em cujo documento constar a habilitação, local, início e forma de funcionamento, e, duração.

Art. 75. Só será concedida licença ao professor ou especialista de educação para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização, observadas as seguintes condições:

I curso na área educacional;

II haja interesse e conveniência da Administração Municipal.

Parágrafo único Quando da concessão da licença a que se refere este artigo, o beneficiado perderá as vantagens financeiras concernentes ao cargo, se o curso realizar-se fora do Município de Porto Velho.

Art. 76. Desde que seja de interesse da Administração Municipal e referente à área de educação, o professor ou especialista de educação poderá obter licença para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares.

§ 1º Poderá o Município, observadas suas disponibilidades de recursos, conceder auxílio financeiro supletivo aos educadores em gozo do benefício previsto neste artigo.

§ 2º Aplica-se neste artigo o disposto no § 7º do artigo 74 deste Estatuto.

CAPÍTULO VDo Direito de Petição

Art. 77. É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer.

Art. 78. O requerimento ou a representação será dirigida ã autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinada o requerente.

Parágrafo único Os direitos pertinentes ao artigo anterior reger-se-á de acordo com o que prescreve o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais nos artigos 172 a 179.

CAPÍTULO VIDa Disponibilidade

Art. 79. Extinguindo-se o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Professor ou Especialista de Educação ficará em disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.

§ 1º Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele, se já não o tiver sido em outro, o funcionário posto em disponibilidade, quando de sua extinção.

§ 2º A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a nomeação para o cargo em comissão, com direito a opção.

§ 3º Enquanto não vagar nas condições previstas para o aproveitamento do funcionário em disponibilidade, nem se verificar a hipótese a que alude o § anterior, poderá o chefe do Poder Executivo atribuir-lhe, em caráter temporário, funções compatíveis com o cargo que ocupava.

§ 4º O Professor ou Especialista de Educação colocado em disponibilidade poderá ser aposentado, nos casos previstos em lei.

Art. 80. O período relativo à disponibilidade é considerado como exercício somente para efeito de aposentadoria e gratificação.

CAPÍTULO VIIDa Consignação

Art. 81. É permitida a consignação em folha de pagamento a entidades beneficentes ou de direito público podendo servir de garantia de:

I juros e amortização de empréstimos ou financiamento imobiliários;

II pagamento de contribuições e despesas financiadas ou afiançadas por entidades beneficentes ou de previdência social;

III pagamento de contribuições mensais às entidades de classe pertinente ao Grupo Magistério, às quais o funcionário voluntariamente filiou-se.

Parágrafo único Uma vez autorizado pelo Professor ou Especialista de Educação, cabe ao Município o dever de repassar a contribuição ao consignatário.

Art. 82. Além de consignação em folha, para fins do artigo anterior, poderão ser admitidos os seguintes descontos:

I quantias devidas ou contribuições fixadas em lei a favor da Fazenda Estadual, Nacional ou Municipal;

II contribuições para montepio ou pensão desde que de instituições oficiais;

III prêmio de seguro de vida;

IV pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial.

Art. 83. Nenhum desconto deverá ser efetuado em folha, sem a prévia autorização do funcionário e averbação na ficha financeira individual.

Parágrafo único O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subsequente ao desconto.

Art. 84. A soma das consignações não deverá exceder a quarenta (40%) por cento do vencimento, remuneração ou provento.

Parágrafo único Este limite poderá ser elevado até sessenta por cento (60%), para prestação alimentícia, aquisição de imóvel destinado a moradia própria e reposição ou indenização à Fazenda Municipal.

CAPÍTULO VIIIDo Vencimento e da Remuneração

Art. 85. Vencimento é a retribuição paga ao Professor ou Especialista de Educação pelo efetivo exercício no Cargo, correspondente ao valor da respectiva classe e estágio fixada.

Art. 86. O vencimento dos ocupantes do Grupo Magistério obedecerá aos valores constantes da tabela oficial própria. (Anexo I) deste Estatuto.

Parágrafo único O Professor ou Especialista de Educação, quando nomeado perceberá o vencimento da Classe e Estágio correspondente.

Art. 87. Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei.

Art. 88. O Professor ou Especialista de Educação que assumir cargo em comissão dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura receberá gratificação pertinente à função gratificada, sempre de acordo com a disponibilidade e as exigências legais.

Art. 89. O reajuste dos vencimentos obedecerá sempre os percentuais assumidos pelo Poder Executivo.

Art. 90. Perderá temporariamente o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, o Professor ou Especialista de Educação:

I nomeado para o cargo em comissão, ressalvados os casos de opção;

II quando no exercício remunerado do mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal, ressalvados os casos de opção e o disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Estadual;

III quando designado para servir em autarquias, sociedade de economia mista ou empresa pública, salvo quando esta designação for de interesse do Município.

Art. 91. Eventuais descontos no vencimento ou remuneração será regulamentado por ato do Poder Executivo.

Art. 92. Fica instituída a gratificação de 20% (vinte por cento) para o Professor que, comprovadamente, esteja ministrando aulas na rede municipal de ensino, exclusivamente, no pré-escolar e/ou na 1ª. série do 1º grau.

Parágrafo único Fica instituída a Gratificação de 30% (trinta por cento) para Professores que lecionam para alunos excepcionais.

Art. 93. Fica instituída a gratificação de 20% (vinte por cento) para o Professor que houver cursado adicional de Magistério a nível de 2º grau e que comprovadamente esteja ministrando aulas na rede oficial de Ensino na modalidade dessa especialização.

Art. 94. O Professor em exercício de suas funções em escola da zona rural, fará "jus" a gratificação máxima de 20% (vinte por cento), variável de acordo com a localização da escola, a ser fixada em Regulamento.

Art. 95. É proibido a acumulação das gratificações especificadas nos Artigos 92 e 93 desta Lei.

Art. 96. Somente farão jus a gratificação de 30% (trinta por cento) de incentivo ao Magistério, os Professores e/ou Especialistas de Educação que comprovadamente estejam a serviço do Sistema Municipal de Educação e Cultura.

Art. 97. O Professor ou Especialista de Educação legalmente habilitado em curso de nível superior, fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento).

Art. 98. Os incentivos financeiros (gratificações) de que trata este Estatuto serão calculados sobre o vencimento base do funcionário.

Art. 99. Em nenhuma hipótese, a somados incentivos financeiros (gratificações) concedidos cumulativamente poderá ultrapassar 10% (setenta por cento) do vencimento base.

Art. 100. Cessando as causas que os determinaram, os incentivos financeiros (gratificações) serão automaticamente cancelados.

Art. 101. Os incentivos financeiros (gratificações) serão concedidos, através de Portaria do Prefeito Municipal, mediante pedido do interessado encaminhado pelo Secretario Municipal de Educação e Cultura e após analise do orgão da Administração competente.

Art. 102. Serão responsabilizados, solidariamente, pelo ressarcimento à Fazenda Municipal, os servidores que procederem dolosa ou culposamente pagamento e/ou recebimento indevido das vantagens financeiras (gratificações), sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.

CAPÍTULO IXDo Abono Natalino

Art. 103. A Bonificação Natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, aos Professores ou Especialistas de Educação, incidente sobre seus respectivos cargos extensivo aos inativos que pertençam ao Grupo Magistério.

Parágrafo único A Bonificação Natalina será paga no prazo máximo do vigésimo (20º) dia do mês de dezembro do respectivo ano.

Art. 104. Quando o Professor ou Especialista de Educação perceber, além do vencimento, parte variável, a Bonificação Natalina corresponderá à soma da parte fixa com a média aritmética da parte variável paga até o mês de novembro.

Parágrafo único A Bonificação Natalina não será levada em conta para qualquer efeito fiscal, inclusive contribuição previdenciária.

CAPÍTULO XDa Aposentadoria

Art. 105. O Professor ou Especialista de Educação, será aposentado:

I Compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;

II voluntariamente, aos vinte e cinco (25) anos, para o Professor ou Especialista de Educação de efetivo exercício no Magistério, independentemente de sexo;

III por invalidez comprovada; ou

IV outros casos previstos em lei.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço.

§ 2º Para concessão de aposentadoria por invalidez, a inspeção será realizada pela Junta Medica do Município e só ocorrerá não sendo possível a readaptação do funcionário.

§ 3º No inciso I, o Professor ou Especialista de Educação é dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite.

§ 4º No caso dos incisos II e III o Professor ou Especialista de Educação aguardará em exercício ou dele legalmente afastado, a publicação do ato da aposentadoria.

Art. 106. Os proventos da aposentadoria serão:

I integrais, quando o Professor ou Especialista de Educação;

a) contar vinte e cinco (25) anos de serviço;

b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço ou fora dele, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou insanável especificada em lei.

II proporcionais, quando o Professor ou Especialista de Educação contar menos de vinte e cinco (25) anos de serviço e não se enquadre na letra "b" do inciso anterior.

CAPÍTULO XIDas Associações de Classes

Art. 107. Os membros do Magistério terão associações de classe para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.

§ 1º Os Professores ou Especialistas de Educação no exercício de cargos de diretoria de associações de classe do Magistério, deverão ser colocados à disposição das mesmas sem perda dos vencimentos do cargo efetivo e demais vantagens em gozo, não podendo, entretanto, ultrapassar o limite máximo de 05 (cinco) Professores ou Especialistas a serem colocados à disposição da respectiva associação.

§ 2º A disponibilidade tratada no § anterior, não poderá ser interrompida em período de mandato, salvo deliberação conjunta da respectiva associação e do funcionário.

§ 3º Os Professores ou Especialistas referentes ao § 1º deste Artigo estarão isentos de assinatura de Folha de Ponto.

Art. 108. Será garantido a todos os membros da Diretoria de Associações de Classe, o direito de permanecer no Distrito ou localidade de origem até o término de seu mandato eletivo classista, com todas as vantagens da função que ocupava antes de ser eleito.

CAPÍTULO XIIDas Distinções e Louvores

Art. 109. Ao Professor ou Especialista de Educação que tenha prestado serviço relevante à causa do ensino, da pesquisa, da classe de professores e especialistas da educação, quer sob o aspecto profissional, quer pelo aspecto humano e social, conceder-se-á título de "Educador Emérito", "Medalha de Educador Emérito", com características e inscrições alusivos, e serão distinguidos por ato público de louvor.

Parágrafo único A proposta da concessão da medalha de Professor Emérito será observada em processo estabelecido no regulamento próprio, a ser elaborado em conjunto pelas Associações de Classe e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no qual será definido, inclusive, o número máximo de contempláveis anualmente.

Art. 110. Caberá ao Poder Executivo Municipal conceder as distinções referidas no Artigo anterior.

TÍTULO VIDo Regime Disciplinar

CAPÍTULO IDas Acumulações

Art. 111. O regime de acumulação de cargos obedecerá os princípios legais vigentes.

Art. 112. A acumulação proibida será verificada em processo administrativo.

§ 1º Comprovada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exerce há mais tempo.

§ 2º Comprovada a má fé, o funcionário restituirá o que houver percebido indevidamente, perderá os cargos e ficará inabilitado para o exercício do Magistério.

Art. 113. Não será permitido o exercício gratuito de função ou cargo remunerado integrante do Grupo Magistério, sob qualquer hipótese ou pretexto.

Art. 114. O Professor ou Especialista de Educação não pode exercer mais de uma função gratificada, ou receber mais de uma vantagem pecuniária, salvo as exceções legais.

Art. 115. Nenhum Professor ou Especialista de Educação poderá exercer cargo em comissão ou outra função fora do âmbito Municipal, sem autorização prévia e expressa do Chefe Executivo.

Art. 116. O regime da acumulação de cargos de Professor e/ou Especialista de Educação, obedecerá aos princípios estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Municipais de Porto Velho, no que couber, e demais legislação pertinente.

CAPÍTULO IIDos Deveres e das Proibições

Seção IDos Deveres

Art. 117. O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequadas à dignidade profissional, em razão do que deverá:

I conhecer e respeitar a lei;

II preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;

III esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o processo científico da educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

IV incumbir-se das atribuições, funções e cargos específicos do Magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;

V participar das atividades da educação, lhe forem cometidas por força de suas funções;

VI frequentar cursos planejados pelo sistema Municipal e/ou Estadual de ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

VII comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VIII apresentar-se em serviço decente e discretamente trajado;

IX manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e da localidade;

X cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;

XI acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

XII comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação;

XIII zelar pelo uso racional do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;

XIV zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

XV guardar sigilo profissional;

XVI fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos orgãos da administração;

XVII incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;

XVIII assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando;

XIX respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;

XX considerar os princípios psíco-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional, na escolha e utilidade de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XXI participar do conselho da escola, do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XXII lealdade às Constituições.

Parágrafo único Os integrantes do quadro do Magistério deverão assegurar ao educando o acesso às atividades escolares, a despeito de qualquer carência material.

Seção IIDas Proibições

Art. 118. Ao integrante do quadro do Magistério é proibido:

I exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;

II referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em requerimento, representação, informação, sobre, parecer ou despachos, das autoridades ou atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;

III retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

IV promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou, subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

V valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento do cargo ou função;

VI coagir ou aliciar com objetivos de natureza político-partidária;

VII pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagem de parente consanguineo ou afim, até o segundo grau civil;

VIII praticar usura em qualquer de suas formas;

IX receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

X cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

XI exercer comércio entre os companheiros de serviço, dentro da repartição;

XII empregar material do serviço público em serviço particular;

XIII opor resistência injustificada ao andamento de processo;

XIV lecionar em caráter particular, aulas remuneradas individualmente ou em grupo, aos alunos das turmas sob sua regência;

XV participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo em orgão da administração pública indireta;

XVI fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Município, por si ou como representante de outrem.

CAPÍTULO IIIDas Responsabilidades

Art. 119. Aplicam-se no que couber ao pessoal do Magistério Municipal, as disposições do Estatuto dos Funcionários Municipais de Porto Velho, artigos 185 a 188, relativas às responsabilidades.

CAPÍTULO IVDo Aperfeiçoamento e da Especialização

Art. 120. É dever do Professor ou Especialista de Educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Art. 121. Para que o Professor ou Especialista de Educação possa ampliar sua cultura profissional, o Município deverá promover é/ou organizar e/ou executar;

I cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização sobre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis às distintas atividades, áreas de estudos ou disciplinas;

II cursos de aperfeiçoamento em administração, supervisão, planejamento, orientação educacional, psicologia educacional, inspeção e outras técnicas que visem às necessidades educativas do Município.

Art. 122. Serão observados quanto ao aspecto financeiro dos estímulos, as normas seguintes:

I serão inteiramente gratuitos os para os quais o Professor ou Especialista de Educação tenham sido expressamente designados ou convocados;

II O Município poderá conceder facilidade, inclusive financeira supletiva, ao Professor ou Especialista de Educação que, por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trata seja correlata à sua formação e atividade profissional no Magistério, a juízo da Administração Municipal.

Art. 123. Os diplomas, certificados de aproveitamento e atestado de frequência, fornecidos pelo orgão responsável pela administração do curso, de acordo com seu reconhecimento legal, poderão influir como títulos nos concursos do Magistério e nas promoções em que esteja interessado o portador.

Art. 124. As penas disciplinares são as previstas no Estatuto dos Funcionários Municipais de Porto Velho.

TÍTULO VIIDa Ação Disciplinar

CAPÍTULO IDo Órgão de Ação Disciplinar

Seção IDa Composição e do Mandato

Art. 125. O Conselho do Magistério é o Orgão de Ação Disciplinar do pessoal do Magistério, cumprindo-lhe, em geral, zelar pela perfeita observância dos preceitos deste Estatuto, quer sob aspecto ético, quer sob aspecto funcional.

Art. 126. O Conselho do Magistério é composto de 08 (oito) membros, todos Professores ou Especialistas de Educação estáveis no serviço público, a saber:

I quatro (04) indicados pela Secretaria Municipal de Educação;

II quatro (04) indicados pelas Associações de Classe do Magistério.

§ 1º No caso do inciso II, deverão ser indicados Professores ou Especialistas de Educação do primeiro e segundo graus.

§ 2º A nomeação dos membros do Conselho de Magistério do Município é de competência do Prefeito Municipal.

Art. 127. O Poder Executivo Municipal repassará, de acordo com a disponibilidade, todos os meios necessários para o bom funcionamento do Conselho do Magistério, mediante apresentação de Plano de Trabalho e desenvolvimento do mesmo.

Art. 128. O mandato do Conselho do Magistério, terá duração de 02 (dois) anos, com direito a, no máximo, uma recondução consecutiva.

Parágrafo único A renovação dos mandatos do Conselho será anual, da metade dos seus membros, na proporcionalidade.

Art. 129. Os membros do Conselho do Magistério do Município só perderão seus mandatos se praticarem atos contrários ao disposto neste Estatuto.

Art. 130. O Conselho de Magistério do Município funcionará de forma independente e harmoniosa com o Poder Executivo Municipal

Seção IIDa Competência

Art. 131. Compete ao Conselho do Magistério:

I conhecer:

a) das informações, deveres e proibições;

b) das representações;

c) da organização das listas de promoções;

d) da criação de critérios de avaliação dos Diretores de Unidades Escolares;

e) da criação de critérios para eleição dos membros do Conselho de Escola;

f) de infrações a deveres e proibições e das responsabilidades do servidor público em geral, alocado em estabelecimento de ensino, complexo escolar, ou orgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desde que envolva participação do Professor e Especialista de Educação:

II apurar responsabilidades, inclusive de seus próprios membros;

III organizar o seu próprio regimento;

IV indicar participante na elaboração de concurso;

V na vacância do cargo, até completar o período pré-estabelecido, será preenchido pelo suplente imediato da classe a que pertencia o seu antecessor.

Seção IIIDa Administração

Art. 132. O Conselho do Magistério é presidido por um de seus membros, com mandato de um (01) ano, coincidente com o ano civil.

Parágrafo único O presidente é eleito na 1a. sessão de cada ano, através de escrutínio secreto e sob a presidência do seu membro mais idoso presente, que também o substituirá cm todas as suas faltas e impedimentos.

Art. 133. Compete ao Presidente do Conselho do Magistério:

I administrar os serviços do Conselho Magistério compreendendo o pessoal administrativo, o material de expediente e os recursos financeiros a cargo do Conselho;

II representar o Conselho perante a categoria, as partes e terceiro;

III referendar todas as resoluções e recomendações adotadas pelo Conselho;

IV designar os relatores dos feitos, ordem de representação das denúncias ou queixas, das representações e reclamações, obedecendo a ordem crescente de idade dos membros do Conselho;

V cumprir as atribuições e seu encargo, previstas neste Estatuto e em legislação complementar.

Art. 134. O exercício de funções no Conselho do Magistério constitui em serviço público relevante.

Art. 135. O Conselho do Magistério será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, em que se estabelecerão as normas de funcionamento e as atribuições complementares.

§ 1º Os componentes do Conselho de Magistério, farão jus às vantagens inerentes àqueles que atuam em sala aula.

§ 2º A disponibilidade não poderá ser interrompida, em período de mandato, salvo os impedimentos e faltas legais dos membros do Conselho.

TÍTULO VIIIDas Disposições Gerais e Transitórias

Art. 136. Não haverá expediente nos estabelecimentos de ensino público no dia do Professor.

Art. 137. O Município assegurará:

I os limites máximos recomendados pelas normas pedagógicas, em sala de aula:

a) 1ª. série do 1º grau - vinte e cinco (25) alunos;

b) 2ª.,3ª. e 4ª. séries do 1º grau - trinta (30) alunos;

c) 5a. a 8a. séries e 2º grau - trinta e cinco (35) alunos;

d) Pré-Escolar - vinte (20) alunos.

II ao professor, o direito de usar suas horas de atividades no local que melhor lhe convier, salvo as atividades coletivas;

III aos professores de zona rural, o trabalho em no máximo duas (02) séries em cada sala, única por turno, não podendo exceder o número de trinta (30) alunos por turno;

IV que, por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum Professor ou Especialista de Educação poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua vida funcional, salvo se invocar para eximir-se de obrigação legal;

V o incentivo para publicações períodicas, a publicação de livros, à pesquisa científica e produções similares, quando contribuir para a educação e cultura observando qualidade, quantidade e limite financeiro;

VI estímulo à vida associativa e recreativa dos Professores e Especialistas de Educação;

VII o número de alunos a serem atendidos por cada Orientador Educacional e quais Séries/Grau de Ensino;

VIII o número de Professores para Assistência Técnica de cada Supervisor Escolar.

Art. 138. Para os serviços de natureza administrativa de apoio à cultura, à educação, ao ensino e à pesquisa, poderão ser criadas, pelo Poder Executivo, funções gratificadas necessárias.

Art. 139. Ao Professor ou Especialista de Educação regularmente matriculado em curso de ensino Superior que não seja da área educacional será concedido, sempre que possível, por ato expresso do Poder Executivo Municipal, horário especial de trabalho, que possibilite a frequência normal às aulas, mediante comprovação por parte do interessado, do horário das aulas, para efeito de reposição em horário diferente do expediente normal da repartição.

Art. 140. Qualquer punição de Professor ou Especialista de Educação lotado em estabelecimento de Ensino, será precedida de uma sindicância.

Art. 141. Cabe ao Prefeito Municipal nomear os elementos que integrarão a Comissão de Concurso do Magistério, da qual também farão parte representantes indicados pelas entidades de classe do Grupo Magistério.

Art. 142. O Poder Executivo fica autorizado, na forma que for estabelecido em Regulamento, a admitir temporariamente, nas unidades escolares oficiais do Município, estagiários aos quais será proporcionada experiência profissional em atividades do Magistério.

Parágrafo único Poderão ser admitidos como estagiários os alunos das duas (02) últimas séries dos cursos de formação correspondente ao Magistério de 2º grau e/ou Licenciatura.

Art. 143. Nas unidades escolares com número de alunos não inferior a mil (1.000), será criada, na forma que for regulamentada, a função de Professor Coordenador:

a) de área de estudos: nas quatro (04) primeiras séries do ensino de 1º grau;

b) de disciplina: da 5ª a 8ª séries do ensino de 1º grau e no ensino de 2º grau.

Art. 144. Fica criado o Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro (1º) mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, tendo um total de, no máximo, 20 (vinte) membros.

§ 1º A composição a que se refere o "caput" obedecerá à seguinte proporcionalidade:

I 40% (quarenta por cento) de docentes;

II 5% (cinco por cento) de especialistas de educação, excetuando-se o Diretor de Escola;

III 5% (cinco por cento) dos demais funcionários;

IV 25% (vinte e cinco por cento) de alunos;

V 25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos.

§ 2º Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo.

§ 3º Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 02 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.

§ 5º São atribuições do Conselho de Escola:

I Deliberar sobre:

a) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;

b) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários e alunos da unidade escolar, excetuando o Corpo Docente.

I Elaborar o Regimento Escolar, observadas as normas e legislação superiores;

III Fiscalizar a administração da Direção da Escola;

IV Apreciar os relatórios anuais da Escola.

§ 6º Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo permitidos os votos por procuração.

§ 7º O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente 01 (uma) vez por bimestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 8º As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria absoluta, presentes, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 145. As gratificações "De Incentivo ao Magistério" e "De Nível Superior" serão incorporadas ao vencimento do professor ou especialista de educação que aposentar-se na forma estabelecida pelo Inciso "I" do Artigo 106 deste Estatuto.

Art. 146. Ao Professor ou Especialista de Educação cada vez que tiver completado cinco anos de serviço efetivo, contínuo e exclusivamente prestado à Educação e/ou à Cultura, será atribuída a gratificação de 10% (dez por cento) do respectivo vencimento, até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Art. 147. Os direitos e vantagens concedidas ao Professor são extensivas, no que couber, ao Monitor de Ensino.

Art. 148. Os integrantes do quadro próprio do Magistério, de que trata a presente Lei, não poderão ser colocados à disposição de orgãos estranhos à cultura e à educação, salvo excessões previstas em Lei.

§ 1º Aos Professores ou Especialistas que estiverem atuando fora do sistema educacional a que se refere o Artigo anterior, perderão as vantagens inerentes ao cargo de efetivo exercício no Magistério.

§ 2º Os Professores que atuam na área da cultura terão Lei própria quanto a tabela de salários e gratificações.

§ 3º VETADO

Art. 149. No prazo de quarenta e cinco (45) dias contados da data da publicação desta lei, o Executivo Municipal, através do órgão competente, deverá:

a) providenciar o levantamento dos Professores ou Especialista de Educação, do quadro próprio do Município, que não esteja prestando serviço vinculado à Educação ou à Cultura municipal;

b) Fazer retornar a Estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura os Professores ou Especialista de Educação que estão a disposição de outros órgãos, embora municipal, irregularmente.

c) VETADO

Art. 150. Aplicam-se aos integrantes do Quadro Magistério, subsidiariamente, as disposições do Estatuto do Magistério do Estado de Rondônia e as normas relativas ao Sistema de Administração do Município de Porto Velho, no que couber.

Art. 151. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 152. Revogam-se as disposições em contrário.

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