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Carreira Pública

TÍTULO III – Do Pessoal do Magistério · CAPÍTULO II – Do Plano de Classificação

Art. 9º do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 9º. O Grupo Magistério da Prefeitura fica constituído por Séries de Classes e Classes Únicas dispostas no Anexo I desta Lei, com as seguintes características:

I Cada classe é subdividida em cinco estágios;

II Classe Única 9: Para professor especializado portador de Título em Nível Superior Habilitação de Magistério e/ou de especialista de educação, com Pós-Graduação, mínima "LATO SENSU" (360 horas) em área de educação, exigindo-se comprovada experiência, no mínimo de dez (10) anos no exercício do magistério público, VETADO.

III Série de classes 6, 7, 8 e 9: para professor ou especialista de educação de 1º e 2º graus, portador de Licenciatura Plena específica ou de habilitação legal equivalente ou ainda por professor que à data de 16 de maio de 1986 contar com mais de cinco anos de exercício do Magistério nesta Prefeitura;

IV Série de classes 4, 5, 6 e 7: para professor ou especialista de educação de 1º grau portador de título de Licenciatura Curta específica ou de habilitação legal equivalente ou ainda por professor que à data de 16 de maio de 1986 contar com mais de três anos de exercício do Magistério nesta Prefeitura;

V Série de classes 2, 3, 4 e 5: para professor portador de habilitação do Magistério obtida em curso de 2º grau ou de habilitação legal equivalente;

VI Classe Única 1: Para monitor de ensino que não possui título ou curso de habilitação legal específica ou equivalente mas que tenha aptidão para o exercício do Magistério e grau de escolaridade de, no mínimo, 1º grau completo ou que tenha sido admitido até 16 de junho de 1986, mesmo sem escolaridade de 1º grau.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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