Art. 9º. O Grupo Magistério da Prefeitura fica constituído por Séries de Classes e Classes Únicas dispostas no Anexo I desta Lei, com as seguintes características:
I Cada classe é subdividida em cinco estágios;
II Classe Única 9: Para professor especializado portador de Título em Nível Superior Habilitação de Magistério e/ou de especialista de educação, com Pós-Graduação, mínima "LATO SENSU" (360 horas) em área de educação, exigindo-se comprovada experiência, no mínimo de dez (10) anos no exercício do magistério público, VETADO.
III Série de classes 6, 7, 8 e 9: para professor ou especialista de educação de 1º e 2º graus, portador de Licenciatura Plena específica ou de habilitação legal equivalente ou ainda por professor que à data de 16 de maio de 1986 contar com mais de cinco anos de exercício do Magistério nesta Prefeitura;
IV Série de classes 4, 5, 6 e 7: para professor ou especialista de educação de 1º grau portador de título de Licenciatura Curta específica ou de habilitação legal equivalente ou ainda por professor que à data de 16 de maio de 1986 contar com mais de três anos de exercício do Magistério nesta Prefeitura;
V Série de classes 2, 3, 4 e 5: para professor portador de habilitação do Magistério obtida em curso de 2º grau ou de habilitação legal equivalente;
VI Classe Única 1: Para monitor de ensino que não possui título ou curso de habilitação legal específica ou equivalente mas que tenha aptidão para o exercício do Magistério e grau de escolaridade de, no mínimo, 1º grau completo ou que tenha sido admitido até 16 de junho de 1986, mesmo sem escolaridade de 1º grau.