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Carreira Pública

TÍTULO III – Do Pessoal do Magistério · CAPÍTULO V – Do Estágio Probatório

Art. 27 do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 27. Estágio Probatório é o período de dois (02) anos de efetivo exercício, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do professor ou especialista de educação no cargo efetivo para o qual foi nomeado.

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I idoneidade moral;

II assiduidade;

III disciplina;

IV eficiência;

V urbanidade;

VI inviolabilidade dos preceitos éticos;

VII dinamismo.

§ 2º Se, no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão do funcionário para exercício do cargo, será ele exonerado.

§ 3º No curso do processo a que se refere o § anterior, e desde a sua instauração, será assegurado ao funcionário ampla defesa, que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, conferindo-se-lhe, ainda, o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.

§ 4º O término do prazo do estágio probatório sem exoneração do funcionário importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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