Art. 27. Estágio Probatório é o período de dois (02) anos de efetivo exercício, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do professor ou especialista de educação no cargo efetivo para o qual foi nomeado.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I idoneidade moral;
II assiduidade;
III disciplina;
IV eficiência;
V urbanidade;
VI inviolabilidade dos preceitos éticos;
VII dinamismo.
§ 2º Se, no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão do funcionário para exercício do cargo, será ele exonerado.
§ 3º No curso do processo a que se refere o § anterior, e desde a sua instauração, será assegurado ao funcionário ampla defesa, que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, conferindo-se-lhe, ainda, o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.
§ 4º O término do prazo do estágio probatório sem exoneração do funcionário importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público.