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Carreira Pública

TÍTULO V – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões · CAPÍTULO IV – Das Licenças e Concessões · Seção III – Licença para Repouso à Gestante

Art. 61 do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 61. À funcionária gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro (04) meses, com percepção do vencimento ou remuneração e de mais vantagens legais.

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo (8º) mês da gestação.

§ 2º O professor ou especialista em educação, cuja esposa pertença ou não a este quadro, terá o direito a quinze (15) dias para acompanhá-la e ao filho recém-nascido.

§ 3º A lactante terá direito a dois períodos, de 15 minutos cada, para amamentar seu filho, diariamente.

§ 4º Em caso de aborto, a licença ficará a critério médico.

§ 5º Em caso de adoção de criança de até um (01) ano de idade, a mãe adotiva terá direito a um período de licença de 60 (sessenta) dias para adaptação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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