Art. 61. À funcionária gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro (04) meses, com percepção do vencimento ou remuneração e de mais vantagens legais.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo (8º) mês da gestação.
§ 2º O professor ou especialista em educação, cuja esposa pertença ou não a este quadro, terá o direito a quinze (15) dias para acompanhá-la e ao filho recém-nascido.
§ 3º A lactante terá direito a dois períodos, de 15 minutos cada, para amamentar seu filho, diariamente.
§ 4º Em caso de aborto, a licença ficará a critério médico.
§ 5º Em caso de adoção de criança de até um (01) ano de idade, a mãe adotiva terá direito a um período de licença de 60 (sessenta) dias para adaptação.