Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas ao professor ou ao especialista de educação, criado por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município;
II Classe: agrupamento de cargos de igual denominação e mesmo grau de responsabilidade;
III Série de classes: conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais dispostas hierarquicamente, constituindo a linha vertical da progressão funcional;
IV Estágios: subdivisões de uma classe, que indicam a linha horizontal da progressão funcional.