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Carreira Pública

TÍTULO III – Do Pessoal do Magistério · CAPÍTULO I – Do Provimento

Art. 16 do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 16. Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em lei.

§ 1º Os cargos do Grupo Magistério serão providos segundo o regime jurídico deste Estatuto, sempre mediante concurso público de provas e títulos.

§ 2º Só pode ser provido em cargos de Magistério, quem satisfizer os seguintes requisitos:

I ser brasileiro;

II ter idade máxima de 50 (cinquenta) a nos, completados até a data da inscrição do concurso;

III haver cumprido as obrigações e encargos militares fixados em Lei, se maior de dezoito (18) anos;

IV gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do orgão oficial do Município e de capacidade física e psíquica para o trabalho;

V possuir habilitação para o exercício do cargo;

VI haver se classificado no concurso realizado para tal fim, em vigência.

§ 3º Não fica sujeito ao limite de idade de que trata o inciso II do § 2º deste artigo:

I o ocupante do cargo público que não incorra na acumulação de cargos legalmente proibido;

II quem esteja exercendo atividade no Magistério oficial municipal desde que a idade cronológica do candidato, subtraído o tempo de serviço, não ultrapasse o limite máximo da idade fixada no inciso II do § 2º deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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