Art. 16. Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em lei.
§ 1º Os cargos do Grupo Magistério serão providos segundo o regime jurídico deste Estatuto, sempre mediante concurso público de provas e títulos.
§ 2º Só pode ser provido em cargos de Magistério, quem satisfizer os seguintes requisitos:
I ser brasileiro;
II ter idade máxima de 50 (cinquenta) a nos, completados até a data da inscrição do concurso;
III haver cumprido as obrigações e encargos militares fixados em Lei, se maior de dezoito (18) anos;
IV gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do orgão oficial do Município e de capacidade física e psíquica para o trabalho;
V possuir habilitação para o exercício do cargo;
VI haver se classificado no concurso realizado para tal fim, em vigência.
§ 3º Não fica sujeito ao limite de idade de que trata o inciso II do § 2º deste artigo:
I o ocupante do cargo público que não incorra na acumulação de cargos legalmente proibido;
II quem esteja exercendo atividade no Magistério oficial municipal desde que a idade cronológica do candidato, subtraído o tempo de serviço, não ultrapasse o limite máximo da idade fixada no inciso II do § 2º deste artigo.