Art. 107. Os membros do Magistério terão associações de classe para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.
§ 1º Os Professores ou Especialistas de Educação no exercício de cargos de diretoria de associações de classe do Magistério, deverão ser colocados à disposição das mesmas sem perda dos vencimentos do cargo efetivo e demais vantagens em gozo, não podendo, entretanto, ultrapassar o limite máximo de 05 (cinco) Professores ou Especialistas a serem colocados à disposição da respectiva associação.
§ 2º A disponibilidade tratada no § anterior, não poderá ser interrompida em período de mandato, salvo deliberação conjunta da respectiva associação e do funcionário.
§ 3º Os Professores ou Especialistas referentes ao § 1º deste Artigo estarão isentos de assinatura de Folha de Ponto.