Art. 43. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício.
§ 1º Para concessão de licença prevista neste artigo é indispensável a inspeção médica, que será realizada, quando necessário, no local onde encontrar-se o funcionário.
§ 2º A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de sete (07) dias, a contar da primeira falta ao serviço.
§ 3º Findo o prazo de licença, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo;