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Carreira Pública

TÍTULO V – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões · CAPÍTULO IV – Das Licenças e Concessões · Seção I – Licença para Tratamento de Saúde

Art. 43 do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 43. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício.

§ 1º Para concessão de licença prevista neste artigo é indispensável a inspeção médica, que será realizada, quando necessário, no local onde encontrar-se o funcionário.

§ 2º A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de sete (07) dias, a contar da primeira falta ao serviço.

§ 3º Findo o prazo de licença, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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