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Carreira Pública

TÍTULO V – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões · CAPÍTULO X – Da Aposentadoria

Art. 105 do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 105. O Professor ou Especialista de Educação, será aposentado:

I Compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;

II voluntariamente, aos vinte e cinco (25) anos, para o Professor ou Especialista de Educação de efetivo exercício no Magistério, independentemente de sexo;

III por invalidez comprovada; ou

IV outros casos previstos em lei.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço.

§ 2º Para concessão de aposentadoria por invalidez, a inspeção será realizada pela Junta Medica do Município e só ocorrerá não sendo possível a readaptação do funcionário.

§ 3º No inciso I, o Professor ou Especialista de Educação é dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite.

§ 4º No caso dos incisos II e III o Professor ou Especialista de Educação aguardará em exercício ou dele legalmente afastado, a publicação do ato da aposentadoria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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