Art. 105. O Professor ou Especialista de Educação, será aposentado:
I Compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;
II voluntariamente, aos vinte e cinco (25) anos, para o Professor ou Especialista de Educação de efetivo exercício no Magistério, independentemente de sexo;
III por invalidez comprovada; ou
IV outros casos previstos em lei.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço.
§ 2º Para concessão de aposentadoria por invalidez, a inspeção será realizada pela Junta Medica do Município e só ocorrerá não sendo possível a readaptação do funcionário.
§ 3º No inciso I, o Professor ou Especialista de Educação é dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite.
§ 4º No caso dos incisos II e III o Professor ou Especialista de Educação aguardará em exercício ou dele legalmente afastado, a publicação do ato da aposentadoria.