Art. 38. O professor ou especialista de educação gozará de trinta (30) dias consecutivos de férias por ano.
§ 1º É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço, devidamente justificada e pelo máximo de dois (02) anos.