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Carreira Pública

TÍTULO V – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões · CAPÍTULO III – Das Férias

Art. 38 do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 38. O professor ou especialista de educação gozará de trinta (30) dias consecutivos de férias por ano.

§ 1º É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço, devidamente justificada e pelo máximo de dois (02) anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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