Art. 26. A posse verifica-se no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação oficial do ato de provimento.
§ 1º O prazo de que trata este artigo será prorrogado por 30 (trinta) dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.
§ 2º Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.