Art. 21. As nomeações serão feitas, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos.
§ 1º A nomeação, em caráter efetivo, observará o número de classificação no concurso e será feita para a respectiva classe, da Série de classe, na referência inicial, correspondente ao seu nível de atuação, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física parcial que, de acordo com a lei, não impeçam o exercício do cargo.
§ 2º Além dos requisitos previstos no § anterior, a nomeação depende da prévia verificação, pelo orgão competente, de acumulação proibitiva.