Art. 51. Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou o laudo da junta médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a quem aproveitar a fraude na pena de suspensão e, na reincidência, na de demissão, sem prejuízo de ação penal que couber.
TÍTULO V – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões · CAPÍTULO IV – Das Licenças e Concessões · Seção I – Licença para Tratamento de Saúde
Art. 51 do Estatuto do Magistério de Porto Velho
Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial