Art. 65. Não será concedida licença para o trato de interesses particulares quando inconvenientes para o serviço, nem a funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
TÍTULO V – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões · CAPÍTULO IV – Das Licenças e Concessões · Seção VI – Licença para Trato de Interesses Particulares
Art. 65 do Estatuto do Magistério de Porto Velho
Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial