Art. 112. A acumulação proibida será verificada em processo administrativo.
§ 1º Comprovada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exerce há mais tempo.
§ 2º Comprovada a má fé, o funcionário restituirá o que houver percebido indevidamente, perderá os cargos e ficará inabilitado para o exercício do Magistério.