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Carreira Pública

TÍTULO VI – Do Regime Disciplinar · CAPÍTULO I – Das Acumulações

Art. 112 do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 112. A acumulação proibida será verificada em processo administrativo.

§ 1º Comprovada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exerce há mais tempo.

§ 2º Comprovada a má fé, o funcionário restituirá o que houver percebido indevidamente, perderá os cargos e ficará inabilitado para o exercício do Magistério.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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