Art. 145. As gratificações "De Incentivo ao Magistério" e "De Nível Superior" serão incorporadas ao vencimento do professor ou especialista de educação que aposentar-se na forma estabelecida pelo Inciso "I" do Artigo 106 deste Estatuto.
TÍTULO VIII – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 145 do Estatuto do Magistério de Porto Velho
Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
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