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Carreira Pública

TÍTULO V – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões · CAPÍTULO IV – Das Licenças e Concessões · Seção I – Licença para Tratamento de Saúde

Art. 50 do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 50. Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde.

§ 1º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerente ao serviço e fatos nele ocorridos.

§ 2º Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas, bem como o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

§ 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão de licença, deve ser feita em processo regular, no prazo de oito (08) dias, prorrogável por igual prazo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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