Art. 50. Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde.
§ 1º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerente ao serviço e fatos nele ocorridos.
§ 2º Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas, bem como o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
§ 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão de licença, deve ser feita em processo regular, no prazo de oito (08) dias, prorrogável por igual prazo.