Art. 144. Fica criado o Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro (1º) mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, tendo um total de, no máximo, 20 (vinte) membros.
§ 1º A composição a que se refere o "caput" obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I 40% (quarenta por cento) de docentes;
II 5% (cinco por cento) de especialistas de educação, excetuando-se o Diretor de Escola;
III 5% (cinco por cento) dos demais funcionários;
IV 25% (vinte e cinco por cento) de alunos;
V 25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos.
§ 2º Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo.
§ 3º Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 02 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.
§ 5º São atribuições do Conselho de Escola:
I Deliberar sobre:
a) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
b) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários e alunos da unidade escolar, excetuando o Corpo Docente.
I Elaborar o Regimento Escolar, observadas as normas e legislação superiores;
III Fiscalizar a administração da Direção da Escola;
IV Apreciar os relatórios anuais da Escola.
§ 6º Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo permitidos os votos por procuração.
§ 7º O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente 01 (uma) vez por bimestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 8º As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria absoluta, presentes, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.