Art. 53. Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausências.
TÍTULO V – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões · CAPÍTULO IV – Das Licenças e Concessões · Seção I – Licença para Tratamento de Saúde
Art. 53 do Estatuto do Magistério de Porto Velho
Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial