Art. 33. Na contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, serão computados, como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
I férias;
II casamento: até oito (08) dias;
III luto por falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, e irmão: até oito (08) dias;
IV trânsito;
V júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI convocação para o serviço militar;
VII exercício de outro cargo público municipal de provimento em comissão;
VIII exercício de cargo ou função do Município por designação do Prefeito ou através de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal, ou exercício de mandato em entidade de classe e orgãos colegiados e expressa determinação legal em outros casos;
IX missão ou estudo no exterior ou no Território Nacional mediante autorização do Prefeito, com ou sem ônus para o Município;
X licença prêmio;
XI participação em congresso ou curso de especialização, estágio, pesquisa científica ou conferência cultural com a autorização do Prefeito e prova de frequência e aproveitamento;
XII licença para tratamento de saúde, até noventa (90) dias;
XIII licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional;
XIV licença à gestante;
XV licença à servidora que comprovadamente adotar judicialmente criança até um (01) ano de idade;
XVI licença para tratamento de pessoa da família, cônjuge, descendente, ascendente, até noventa (90) dias num quinqüenio;
XVII licença compulsória;
XVIII licença até o limite de dois (02) anos ao funcionário acometido de moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável.