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Carreira Pública

TÍTULO V – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões · CAPÍTULO I – Do Tempo de Serviço

Art. 33 do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 33. Na contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, serão computados, como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:

I férias;

II casamento: até oito (08) dias;

III luto por falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, e irmão: até oito (08) dias;

IV trânsito;

V júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI convocação para o serviço militar;

VII exercício de outro cargo público municipal de provimento em comissão;

VIII exercício de cargo ou função do Município por designação do Prefeito ou através de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal, ou exercício de mandato em entidade de classe e orgãos colegiados e expressa determinação legal em outros casos;

IX missão ou estudo no exterior ou no Território Nacional mediante autorização do Prefeito, com ou sem ônus para o Município;

X licença prêmio;

XI participação em congresso ou curso de especialização, estágio, pesquisa científica ou conferência cultural com a autorização do Prefeito e prova de frequência e aproveitamento;

XII licença para tratamento de saúde, até noventa (90) dias;

XIII licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional;

XIV licença à gestante;

XV licença à servidora que comprovadamente adotar judicialmente criança até um (01) ano de idade;

XVI licença para tratamento de pessoa da família, cônjuge, descendente, ascendente, até noventa (90) dias num quinqüenio;

XVII licença compulsória;

XVIII licença até o limite de dois (02) anos ao funcionário acometido de moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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