Art. 40. Conceder-se-á licença:
I para tratamento de saúde;
II compulsória;
III para repouso à gestante;
IV para o trato de interesses particulares;
V por motivo de doença em pessoa da família;
VI por motivo de afastamento do cônjuge;
VII em caráter especial;
VIII para frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização;
IX para o serviço militar obrigatório;
X como prêmio.
Parágrafo único O funcionário licenciado na forma dos incisos IV e IX, deste artigo, deixará de perceber o vencimento e vantagens.