Art. 121. Para que o Professor ou Especialista de Educação possa ampliar sua cultura profissional, o Município deverá promover é/ou organizar e/ou executar;
I cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização sobre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis às distintas atividades, áreas de estudos ou disciplinas;
II cursos de aperfeiçoamento em administração, supervisão, planejamento, orientação educacional, psicologia educacional, inspeção e outras técnicas que visem às necessidades educativas do Município.