Art. 106. Os proventos da aposentadoria serão:
I integrais, quando o Professor ou Especialista de Educação;
a) contar vinte e cinco (25) anos de serviço;
b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço ou fora dele, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou insanável especificada em lei.
II proporcionais, quando o Professor ou Especialista de Educação contar menos de vinte e cinco (25) anos de serviço e não se enquadre na letra "b" do inciso anterior.